Pagamento das férias: prazo de 2 dias antes do descanso
Desde a decisão do STF de agosto de 2022, um atraso no depósito não obriga mais a empresa a pagar em dobro. A dobra continua valendo quando as férias são concedidas fora do período concessivo.

A empresa tem até dois dias antes do primeiro dia de descanso para pagar as férias. A regra está no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). O prazo vale para tudo que compõe o valor: os dias de folga, o adicional de um terço e, quando o empregado vende parte do período, o abono pecuniário do art. 143. A lei não diz se os dois dias são úteis ou corridos, então o mais seguro é contar dias úteis. Para férias que começam na segunda-feira, 9 de novembro de 2026, um depósito feito até quinta-feira, 5 de novembro, cumpre a regra nas duas leituras.
Desde 5 de agosto de 2022, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST no julgamento da ADPF 501, o simples atraso desse depósito deixou de gerar pagamento em dobro.
Um exemplo mostra a diferença. Para quem ganha R$ 3.000,00 e tira 30 dias, as férias somam R$ 3.000,00, e o terço acrescenta R$ 1.000,00. O total é de R$ 4.000,00 brutos, antes do desconto de INSS e Imposto de Renda. Se a empresa deposita três dias depois do início do descanso, o trabalhador continua recebendo R$ 4.000,00. A CLT prevê para esse caso uma multa administrativa (art. 153), cobrada pela fiscalização e não paga ao empregado. O resultado muda quando o problema está na data do descanso, e não na data do depósito. Se as férias só forem concedidas depois dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134), o art. 137 manda pagar a remuneração em dobro, e o total vai a R$ 8.000,00 brutos. O valor líquido do seu caso pode ser simulado na calculadora de férias.
- Compare a data do crédito no extrato com a data de início das férias que consta no aviso.
- Se vendeu dias de férias, verifique se o abono veio no mesmo depósito.
- Guarde o recibo de férias, que é a prova do valor e da data do pagamento.
- Se o descanso passou do período concessivo, cobre a remuneração em dobro.
Se o dinheiro não chegou no prazo, o trabalhador pode registrar a irregularidade de graça no serviço Realizar Denúncia Trabalhista, no portal gov.br, entrando com a conta gov.br. O texto atualizado dos arts. 134 a 153 da CLT está na página da lei no site do Planalto.
Confira o seu caso: férias + 1/3, abono pecuniário e descontos.
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