Guias

Pedido de demissão dá direito a férias proporcionais?

Quem se demite recebe 1/12 das férias por mês trabalhado, mais um terço, mesmo antes de completar um ano de empresa. A exceção é a dispensa por justa causa.

O Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, mantém em vigor no Brasil a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, que trata das férias anuais remuneradas. A convenção havia sido promulgada antes pelo Decreto nº 3.197/1999. O artigo 4 garante férias proporcionalmente reduzidas a quem trabalhou menos do que o período exigido para as férias completas, e o artigo 11 assegura essa proporção quando o vínculo termina. Na prática, quem pede demissão recebe na rescisão 1/12 da remuneração de férias por mês trabalhado no período aquisitivo em curso, mais o adicional de um terço, mesmo sem ter completado um ano de casa.

A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) já trazia a conta no parágrafo único do art. 146: cada mês de serviço, ou fração superior a 14 dias, vale 1/12 das férias. A dificuldade estava no art. 147, que garantia a proporção antes de 12 meses apenas a quem era dispensado sem justa causa ou tinha um contrato por prazo determinado encerrado. Com base na convenção, o Tribunal Superior do Trabalho revisou a Súmula 261 pela Resolução nº 121/2003, publicada em novembro de 2003. Desde então, o TST reconhece o direito também a quem se demite antes de completar 12 meses.

Quem tem direito e quem fica de fora

Pelas regras atuais, recebe férias proporcionais quem se demite com qualquer tempo de empresa, quem é dispensado sem justa causa e quem chega ao fim de um contrato a prazo. Quem já passou de 12 meses recebe também as férias vencidas que ainda não tirou, acrescidas do terço. A exceção é a dispensa por justa causa: o parágrafo único do art. 146 fala em empregado que não tenha sido demitido por justa causa, e o TST mantém esse entendimento na Súmula 171. Alguns tribunais regionais já decidiram o contrário com base na convenção, mas o TST tem reformado essas decisões.

Dois exemplos mostram o tamanho da verba. Uma atendente que ganha R$ 1.800,00 e se demite depois de 5 meses recebe 5/12 do salário (R$ 750,00) mais R$ 250,00 de terço, num total de R$ 1.000,00 brutos. Um analista com salário de R$ 6.000,00 que sai depois de 9 meses e 20 dias soma 10 avos, porque a fração de 20 dias passa de 14 e conta como mês cheio. Ele recebe R$ 5.000,00 de férias e R$ 1.666,67 de terço, total de R$ 6.666,67. Se esse mesmo analista saísse com 9 meses e 10 dias, a fração não contaria e o valor cairia para R$ 6.000,00.

Quem se demite não precisa pedir essa verba à parte, porque ela entra no cálculo da rescisão feito pela empresa. O que cabe ao trabalhador é olhar no termo de rescisão se aparecem as linhas de férias proporcionais e do terço sobre elas, e se o número de avos bate com os meses trabalhados desde o início do período aquisitivo. Se a verba não aparecer, o caminho é procurar o sindicato da categoria ou registrar a irregularidade no serviço Realizar Denúncia Trabalhista, no portal gov.br.

Os valores dos exemplos são brutos e não incluem saldo de salário nem 13º proporcional, que também entram na conta de quem sai. O resultado muda conforme o dia da saída, já que uma fração acima de 14 dias acrescenta um avo inteiro. Para somar tudo com o seu salário e as suas datas, use a calculadora de rescisão trabalhista.

Confira o seu caso: saldo, aviso prévio, 13º, férias e multa de 40% do fgts.

Calcular rescisão trabalhista

Mais sobre Guias