Direitos trabalhistas

Férias proporcionais na demissão: quem tem direito ao pagamento?

Cada mês trabalhado vale 1/12 do salário, com acréscimo de um terço, e o aviso prévio indenizado entra na contagem. Pela CLT, só a justa causa tira esse pagamento.

Contrato rasgado

Tem direito ao pagamento proporcional das férias quem é dispensado sem justa causa, quem pede demissão e quem chega ao fim de um contrato com prazo definido, como o de experiência. A regra vale mesmo para quem tem menos de 12 meses de casa. Pela CLT e pela Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fica de fora apenas quem é demitido por justa causa.

A conta está nos arts. 146 e 147 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/1977. Cada mês de serviço vale 1/12 da remuneração de férias, e a fração de mês acima de 14 dias conta como mês inteiro. Sobre esse valor incide o terço constitucional, que a Súmula 328 do TST manda pagar também nas férias indenizadas na rescisão.

Quem pede demissão antes de completar um ano também recebe. A Súmula 261 do TST garante esse direito, e o Pleno do tribunal reafirmou o entendimento no julgamento do IRR nº 236, publicado em 2 de setembro de 2025.

Sair perto das férias não apaga o tempo já trabalhado

O período aquisitivo é o ciclo de 12 meses que dá direito a 30 dias de descanso. Se esse ciclo já se completou e a empresa ainda não concedeu as férias, elas são chamadas de vencidas e entram inteiras na rescisão, com o terço, qualquer que seja o motivo da saída, inclusive justa causa (caput do art. 146). Se também passou o prazo de 12 meses que a empresa tinha para conceder esse descanso, o valor é pago em dobro, como determina o art. 137.

Quando o ciclo ainda estava incompleto, entram os avos. Quem trabalhou 10 meses e 20 dias desde o início do período recebe 11/12, porque os 20 dias passam de 14. Quem trabalhou 10 meses e 10 dias recebe 10/12.

Faltas sem justificativa reduzem a base do cálculo. Pelo art. 130 da CLT, quem faltou de 6 a 14 vezes no período tem direito a 24 dias em vez de 30, e quem faltou de 15 a 23 vezes, a 18 dias. A proporção do pagamento segue essa mesma escala.

O aviso prévio indenizado pode completar o ano que faltava

Este é o detalhe que mais muda o valor de quem é dispensado perto de fechar o período.

Pelo art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço, mesmo quando a empresa paga o aviso em dinheiro e dispensa o trabalho. O aviso tem no mínimo 30 dias e ganha mais 3 dias por ano de serviço na empresa, até o total de 90 dias, pela Lei nº 12.506/2011. Na prática, a data usada para contar os avos é a do fim do aviso projetado, e não a do dia em que o trabalhador recebeu a notícia.

No primeiro exemplo, uma auxiliar com salário de R$ 1.621,00 foi admitida em 3 de fevereiro de 2026 e dispensada sem justa causa em 23 de setembro de 2026, com aviso indenizado de 30 dias. Sem o aviso, ela teria 8/12: R$ 1.080,67 mais o terço de R$ 360,22, total de R$ 1.440,89. Com a projeção até 23 de outubro de 2026, os 21 dias de outubro viram mais um avo, e ela passa a ter 9/12: R$ 1.215,75 mais R$ 405,25 de terço, total de R$ 1.621,00 brutos.

No segundo exemplo, um analista com salário de R$ 6.000,00 tirou as férias anteriores em dia e estava no período aquisitivo de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026. Ele foi dispensado sem justa causa em 5 de outubro de 2026, com aviso indenizado. Como o aviso tem pelo menos 30 dias, o contrato projetado passa de 31 de outubro e o período fecha completo: ele recebe 30 dias de férias, R$ 6.000,00, mais R$ 2.000,00 de terço, total de R$ 8.000,00 brutos. Se a saída tivesse sido por pedido de demissão, sem aviso indenizado, a conta pararia em 11/12, ou R$ 7.333,33 com o terço.

Os valores dos exemplos são brutos e não incluem saldo de salário, 13º ou aviso. Para montar a rescisão inteira, use a calculadora de rescisão trabalhista, que soma todas as verbas.

A justa causa é a única saída que tira o pagamento proporcional

A Súmula 171 do TST exclui o proporcional apenas na dispensa por justa causa. Mesmo nesse caso, as férias vencidas continuam devidas com o terço, porque correspondem a um período que já foi completado. Na culpa recíproca, quando a Justiça reconhece falta das duas partes, a Súmula 14 do TST garante metade do valor.

O tema não está totalmente pacificado. Em setembro de 2025, a 2ª Turma do TST garantiu o pagamento a uma trabalhadora dispensada por justa causa, com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, mas a Súmula 171 continua em vigor e é a regra aplicada nas rescisões.

A rescisão tem prazo e pode ser conferida antes de assinar

Pelo art. 477, § 6º, da CLT, a empresa deve pagar as verbas e entregar os documentos da rescisão em até dez dias contados do término do contrato. Antes de assinar o termo de rescisão, separe os papéis que permitem refazer a conta.

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), com as verbas discriminadas.
  • Carteira de Trabalho Digital, no app ou no gov.br, com data de admissão e registro das férias já tiradas.
  • Comunicado de dispensa ou de pedido de demissão, com a data e o tipo de aviso prévio.
  • Últimos contracheques, para conferir salário, médias de horas extras e adicionais.
  • Recibos das férias anteriores, para saber quais períodos já foram quitados.

Com esses documentos, a conferência leva poucos minutos.

  1. Na Carteira de Trabalho Digital, anote a data de admissão e o início do período aquisitivo atual.
  2. Some ao último dia trabalhado os dias de aviso prévio indenizado, se a dispensa foi sem justa causa.
  3. Conte os meses do período e veja se a fração final passa de 14 dias.
  4. Calcule o valor na calculadora de férias e compare com a linha correspondente do TRCT.
  5. Se houver diferença, peça a correção por escrito ao setor de pessoal antes de assinar e guarde a resposta.
  6. Se a empresa não corrigir, procure o sindicato da categoria ou a Justiça do Trabalho, que pode receber a reclamação sem advogado.

Não há regulamentação pendente nem data oficial de mudança para essa regra. O que define o valor de cada caso é a data de saída com o aviso projetado, por isso confira a data de admissão e o histórico de férias na Carteira de Trabalho Digital antes de assinar a rescisão.

Confira o seu caso: saldo, aviso prévio, 13º, férias e multa de 40% do fgts.

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